Por
todo o Brasil, estados e prefeituras, há uma precarização da atividade
de educador. Há no STF uma ADI-3721 que entende que as contratações de
professores em caráter temporário, fere a Constituição Brasileira no seu
art. 37, em que a entrada no serviço público se dá através de concurso.
As seleções e contratações estabelecidas ano a ano não atedem ao
caráter da excepcionalidade que prevê as leis estaduais e municipais,
uma vez que os professores contratados assumem postos de trabalho
permanente e não temporários, como afastamento por doença, por férias,
por interesse públicos e outros afastamentos caracterizados como
temporários. Precisamos precionar o STF a votar a ADI-3721, que está
parada desde 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentar é importante para o debate.